Lei que regulamenta a profissão de Jornalista


DECRETO-LEI 972 - De 17 de Outubro de 1969

Dispõe sobre o exercício da profissão de Jornalista

Os ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5. de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º- O exercício da profissão de Jornalista é livre, em todo o território nacional aos que satisfazerem as condições estabelecidas neste Decreto-lei.

Art. 2º- A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remuneração de qualquer das seguintes atividades;

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada contenha ou não comentário;
b) comentários ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea “a”,
f) ensino de técnicas de Jornalismo
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo apara divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação de linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
k) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

Art. 3º- Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-lei aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoniedade financeira e registro legal.

§ lº Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 6.612. de 07/12/78).
§ 3º A empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa promoverá o cumprimento dessa Lei relativamente aos jornalistas que contratar observado, porém o que determina o artigo 8º, § 4º.

Art. 4º- O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:

I- prova de nacionalidade brasileira;
II- folha corrida
III- carteira profissional
IV- (Revogado pela Lei nº 6.612 de 07/12/78).
V- diploma de curso superior de Jornalismo, oficial ou reconhecido, registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de “a” a “g “, no artigo 6º.

§ 1º (Revogado pela Lei 6.612 de 07/12/78).
§ 2º (Revogado pela Lei 6.612 de 07/12/78).
§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:

a) colaborador, assim entendido aquele que , mediante remuneração e sem relação de emprego produz trabalho de natureza técnica, cientifica ou cultural, relacionado com a sua especialização, par ser divulgado com o nome e qualificação do autor. ( Nova redação, dada pela Lei nº 6.612 de 07/12/78 - D.O. de 12/12/78);
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º.;
c) provisionados na forma do artigo 12.
§ 4º O registro de que tratam as alíneas “a” e “b”, do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea “b” os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Art. 5º- Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas que , não sendo jornalistas , respondam pelas respectivas publicações. § 1º Para esse registro serão exigidos:

I- prova de nacionalidade brasileira,
II- folha corrida
III- prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
IV- prova de depósito do titulo da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V- para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:

a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópias de noticiários com datas diferentes e prova de sua divulgação;

§ 2º Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornandos- e definitivo após o cumprimento do dispositivo no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade. § 4º. Na hipótese do 3º do artigo, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para os efeitos do §4º do artigo 8º.

Art. 6º- As funções desempenhadas pelos jornalístas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:

a) Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher noticias ou informações, preparando-as para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher noticias ou informações sobre assuntos pré determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica , pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador, aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenho artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalísticos;
k) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias fotográficas ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo Único – Também serão privativos de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 7º- Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que publica, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

Art. 8º- Será passível de trancamento voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.

§ 1º Não incide na comunicação deste artigo o afastamento decorrente de:

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma de Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965.

§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas;
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Providência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalísta.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º.,não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais , mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º.

Art. 9º- O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo Único – Em negociação ou dissídio coletivos, poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios ,e remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalistas em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Art. 10º- Até noventa dias após a publicação do regulamento desse Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:

I- os documentos previstos nos item I,II,III do artigo 4º.
II- atestado de empresa jornalística, no qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
III- prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante.

§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2 Na instrução do processo relativo de que trata este artigo, a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial das folhas de pagamento do período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicação mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estados, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalísta há mais de cinco anos poderão se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o Art. 4º mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º O registro de que trata a parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade.
(§§ 3º e 4º acrescentados pela Lei 6.727 de 21/11/78 D.O. de 22/11/79.)

Art. 11º- Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão de registro de jornalista profissional, cancelando os viciados por irregularidade insanáveis.

§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:

I- a verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
II- o interessado será notificado por cia postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes, em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
III- a notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV- decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V- de despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso, ou se confirmada pelo ministro.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalistas profissionais e de diretores de empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedado a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativas, salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar a registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo.

Art. 12º- A admissão de jornalista, nas funções relacionadas de “a” a “g “ no artigo 6º., e com dispensa da exigência constante no item V do artigo 4º., será permitida, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei.

Parágrafo Único – A fixação em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele decreto-lei se fará na forma do artigo 626 e seguinte da Consolidação contida, será procedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão de Obra.

Art. 13º- A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de uma a dez vezes o maior salário-minimo vigente no País.
Parágrafo Único - Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.

Art. 14º – O regulamento deste decreto-lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.

Art. 15º – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das leis do Trabalho.

Brasília, 17 de outubro de 1969; 177º da Independência e 81º da República.
(D.O. de 21/10/69)

Por Jornalista Márcio Batista
Foto: Governo de Mato Grosso
Fonte: Legislação e Ética em Jornalismo (UNIVALI)








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